NOVA REFORMA TRABALHISTA

Assim que a Lei 13.467/2017 ou “reforma trabalhista” entrar em vigor, algumas súmulas do TST serão revistas, ou até mesmo canceladas, por absoluta incompatibilidade com as novas normas.

Após a publicação da Lei 13.467/2017, acredita-se que muitos enunciados de súmula do Tribunal Superior do Trabalho provavelmente estão com os dias contados, e deverão ser cancelados ou simplesmente revisados para se adequarem à nova legislação.

A chamada “Reforma Trabalhista”, que alterou diversos dispositivos da CLT, provocará uma mudança profunda também no repositório de Súmulas editadas pelo Tribunais Regionais e do Tribunal Superior.

Súmulas consagradas no âmbito do Direito Trabalhista brasileiro poderão ser canceladas ou bastante alteradas para acompanhar as modificações implementadas pela nova lei trabalhista.

Esse artigo não tem a pretensão de esgotar o assunto, tampouco de elencar todas as Súmulas do TST que sofrerão algum processo de revisão ou cancelamento, assim que a nova lei entrar em vigor em novembro de 2017.

Nosso intuito foi, de alguma forma, colaborar com a comunidade jurídica do país e mostrar algumas Súmulas que certamente deverão passar pelo processo de cancelamento ou revisão.

Entendo que o Tribunal Superior do Trabalho deverá criar uma força-tarefa entre seus membros para coadunar o entendimento da Corte com as mudanças da lei, sobretudo, pelo pouco tempo que resta até a entrada em vigor da reforma.

Outro ponto que deverá pressionar o TST na busca de uniformização de sua jurisprudência, será adequar seus entendimentos em estrita observância ao §2º do art. 8 da CLT que assim afirma:

Art. 8º – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

(…)

§ 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

Era bastante comum ver que algumas Súmulas do TST, mesmo que contrariando dispositivo de lei, ainda assim prevaleciam sobre o texto normativo, agora, no entanto, por expressa previsão legal, as súmulas editadas não poderão restringir direitos nem criar obrigações não previstas em lei.

Portanto, os Tribunais Regionais do Trabalho, mas sobretudo o Tribunal Superior, terão uma tarefa bastante complicada, pois as novas regras passam a vigorar em novembro de 2017 e é preciso correr contra o tempo e promover a mudança de décadas de consolidação de uma jurisprudência dominante em apenas 120 dias.


EXEMPLOS DE SÚMULAS QUE PROVAVELMENTE SERÃO CANCELADAS OU REVISADAS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI TRABALHISTA

SÚMULA 122 – REVELIA

A Súmula 122 TST trata da REVELIA. De acordo com a referida súmula, ausente a parte reclamada na audiência, ainda que presente seu advogado devidamente constituído, será considerado REVEL. Somente um atestado médico mostrando a impossibilidade de locomoção da reclamada ilidiria a revelia.

No entanto, conforme preceitua o art. 844, §5º, CLT, ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e documentos eventualmente apresentados. Portanto, verifica-se que NÃO será mais decretada a revelia da parte reclamada por ausência de representante, seja ele sócio ou preposto.

SÚMULA 219 E 329 TST – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

As Súmulas 219 e 329 do TST, que tratam especificamente sobre honorários advocatícios no âmbito das lides trabalhistas, deverão ser canceladas ou reformuladas para se adequarem ao art. 791-A CLT.

A nova lei garante aos advogados os honorários de sucumbência no intervalo entre 5% a 15%. Não obstante seja diferente da redação prevista no Código de Processo Civil, que estabelece intervalo entre 10% e 20%, já se pode considerar um grande avanço e uma grande vitória  para a classe dos advogados. 

SÚMULA 320 TST – HORAS “IN ITINERE”

A Súmula 320 TST trata do tempo despendido pelo empregado no deslocamento de casa para o trabalho e o seu retorno, o que se convencionou chamar de “horas in itinere”, quando o local era de difícil acesso ou quando o empregador fornecia o transporte, e que esse tempo deveria ser remunerado, pois entendia que o empregado, de certa forma, estaria à disposição do empregador. Entretanto, a nova lei alterou o §2º, do art. 58, da CLT, e, a partir da entrada em vigor, não será mais computado como jornada de trabalho o deslocamento do empregado, por não ser mais considerado tempo à disposição do empregador. 

SÚMULA 377 TST – PREPOSTO

A Súmula 377 TST afirma que preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.

A Reforma Trabalhista acabou com essa exigência e acrescentou o §3º ao art. 843 CLT, para afirmar que o preposto não precisa mais ser empregado da reclamada. Com essa alteração, acredita-se que a referida Súmula está realmente na berlinda e deverá ser cancelada. 

SÚMULA 457 – PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO

A Súmula 457 TST afirma que é da UNIÃO a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita.

Todavia, de acordo com a redação do art. 790-B, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de perito é da parte sucumbente, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita.

Somente na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita não obter crédito suficiente capaz de suportar a despesa, ainda que em outro processo, é que a UNIÃO seria chamada a responder pelo encargo.

Percebam que ônus da sucumbência em matéria pericial só será transferido para a UNIÃO quando esgotadas todas as demais possibilidades de pagamento pelo perdedor da lide, ainda que este esteja litigando sob o pálio da Gratuidade da Justiça. 

SUMULA 463 TST – GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A Súmula 463, recém editada pelo TST, em junho de 2017, prevê que a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes especiais, já seria suficiente para o deferimento da Gratuidade da Justiça.

No entanto, esta Súmula deverá ser alterada assim que a Lei 13.467/2017, a “Reforma Trabalhista”, entrar em vigor.

De acordo com a nova lei, será considerado hipossuficiente perante a Justiça do trabalho aquele que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ou seja, na prática, hoje quem perceber salário até R$2.212,52 (R$5.531,31 x 40% = R$2.212,52).

Então, de acordo com a redação do texto, não basta apenas uma declaração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas e custas processuais, o indivíduo deverá também atender ao requisito da renda.

fonte:https://jus.com.br/artigos/59799/o-que-muda-com-a-reforma-trabalhista

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